CORONAVÍRUS: PREFEITO DE MARIALVA DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Após muitas especulações de como seriam as medidas adotadas pelo Governo Municipal de Marialva para o combate da pandemia de COVID-19, foi divulgado na tarde desta quinta-feira (19) o decreto oficial assinado pelo Prefeito de Marialva.

Dentre as medida está o fechamento do comercio por 10 dias à partir do dia 21 de março. O decreto é literalmente uma cópia do divulgado pela Prefeitura de Maringá, com algumas modificações pontuais. Veja abaixo:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de MARIALVA, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 2º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Fica suspenso, pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir de 21/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – Casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

II – academias de ginástica;

III – teatros, e demais casas de eventos;

IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios.

V – galerias, centros comerciais, comércios varejistas e atacadistas;

VI – cultos e atividades religiosas que reúnam mais que 20 (vinte) pessoas;

VII – restaurantes, bares e lanchonetes;

VIII – o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional;

IX – O atendimento presencial ao público nos órgãos e Repartições Municipais Da Administração pública Direta E Indireta.

X – Os prestadores de serviço autônomo e profissionais liberais.

XI – Feira Do Produtor. §1º Com relação aos restaurantes bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).

§2º Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma on-line para entrega direta ao consumidor (delivery).

§3º Com relação ao atendimento ao público nos órgão e repartições públicas da administração direta e indireta o atendimento se dará através de contato telefônico, e-mail ou via WhatsApp, e sempre que possível os servidores administrativos e estagiários deverão desenvolver suas atividades por telefone/home office, evitando desta forma a aglomeração de pessoas.

Art. 4º Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados, supermercados, açougues e padarias;

§1º Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.

§2º O horário de atendimento de mercados e supermercados, bem como padarias e açougues fica estabelecido entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado, devendo ainda promoverem a higienização do local e produtos, bem como disponibilizarem álcool em gel em pontos no interior do estabelecimento e ainda limitarem aglomeração de clientes nos seguintes termo:

a) Em estabelecimentos de até 500m² no máximo 20 (vinte) pessoas) incluindo funcionários.

b) Em Estabelecimentos acima de 500m², uma pessoa para cada 20m² de área.

§3º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias em quantidade que caracterize a formação de estoque por parte do consumidor, para evitar a falta de mercadorias em razão de estoques.

§4º As clínicas de odontologia, veterinária, médicas, fisioterapia e afins, bem como laboratórios, somente poderão atender urgências e emergências.

§5º as distribuidoras de água e gás somente poderão funcionar de forma remota para entrega direta ao consumidor (delivery).

Art. 5º Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, hostel, pousadas etc), fica proibida a hospedagem de hóspedes oriundos do exterior e de localidades dentro do território nacional com registro de casos de coronavírus com transmissão comunitária.

Art. 6º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será cacterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento. Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 7º Fica implementado o Serviço de Atendimento Domiciliar da Secretaria Municipal de Saúde, a ser regulamentado, por Portaria, pela própria Secretaria.

Art. 8º. Fica criada a Central de Atendimento 24h (vinte e quatro horas) com enfermeiros e profissionais da saúde para orientação à população.

Art. 9º. Fica deferido, pelo prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da parte municipal dos impostos relativos ao SIMPLES NACIONAL.

Art. 10. Exceto as infrações decorrentes do não cumprimento das medidas estabelecidas neste decreto e nos demais atos que tratam do enfrentamento à pandemia, fica suspensa a fiscalização econômica pelo prazo de 30(trinta) dias.

Art. 11. Ficam suspensas as obras públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração.

Art. 12. Ficam suspensas as obras de construção civil privadas com mais de 20 (vinte) trabalhadores envolvidos diretamente na sua execução.

Art. 13. As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes somente poderão ser utilizados para ações relacionadas ao coronavírus.

Art. 14. A Secretaria de Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.

Art. 15. Os agentes de fiscalização das diversas Secretarias deverão atuar para controle e ordem das medidas dos decretos oriundos ao combate à pandemia.

Art. 16. No mesmo prazo do Art. 3º, os velórios ocorridos em âmbito Municipal deverão seguir os parâmetros estabelecidos no presente artigo.

§1º. A entrada em quaisquer das áreas internas das funerárias fica limitada em até 10 (dez) pessoas por vez;

§2º. O ambiente deverá ser arejado, com entrada de ar, bem como disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos dos que estiverem no local;

Art. 17. Os serviços do CRAS E CREAS se darão prioritariamente através de contato telefônico, ou em casos de emergência através de plantão que deverá ser regulamentado por cada equipamento.

Art. 18. As indústrias, fábricas, correios e demais atividades não mencionadas no presente decreto, deverão seguir as orientações de prevenção e recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 19. As cooperativas de produtores rurais e barracões de uvas e alimentos deverão priorizar atendimento mediante agendamento, tendo em vista que o município de marialva encontra-se em período de produção de uva fina de mesa.

Art. 20. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário

Quem assina é o Prefeito de Marialva, Victor Celso Martini

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