PREFEITO DE MARIALVA FAZ NOVO DECRETO
O Decreto já começa a valer à partir dessa segunda-feira (23).
✍? VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas adicionais neste decreto, bem como altera o disposto no decreto 6950/20:
Art. 2º. Fica suspenso, no mesmo prazo previsto no art. 3º do Decreto 6950/20, as atividades das indústrias e fábricas localizadas no território do Município de Marialva, ressalvados aquelas que produzam produtos considerados essenciais.
Parágrafo único. As indústrias e Fábricas que produzam produtos ligados indiretamente aos produtos considerados essenciais, tais como, rótulos de alimentos, equipamentos para cultivo de alimentos, uniformes e trajes do setor hospitalar e afins, deverão funcionar com 50% do efetivo por turno, bem como se atentar as demais recomendações do ministério de saúde.
Art. 3. Fica proibido a aglomeração de pessoas nos logradouros públicos, bem como locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.
Art. 4. Altera o Art. 4º do decreto 6950/20, passando com a seguinte redação:
“Art. 4º Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados, supermercados, açougues e padarias;”
Art. 5º. Fica suspenso o funcionamento das farmácias, as quais deverão funcionar exclusivamente em caráter de plantão, bem como sistema de entregas.
Art. 6. Fica suspenso, no mesmo prazo previsto no Art. 3º do Decreto 6950/2020, o atendimento presencial nas agências bancárias, bem como as casas lotéricas e correspondentes bancários, exceto no período de pagamento das aposentadorias, conforme calendário do INSS, a agência deve ser mantida aberta em horário normal, para atendimento exclusivo dos aposentados.
§1º. As agências deverão assegurar o funcionamento do auto atendimento, mantendo pessoal para orientar os clientes.
§2º. Para o auto atendimento, assim como no atendimento dos aposentados no período já estabelecido, as Agências Bancárias deverão organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, assegurando a distância mínima de dois metros entre as pessoas, bem como disponibilizando frascos de álcool em gel para higienização das mãos de funcionários e clientes.
Art. 7º. A secretaria de Recursos Humanos deverá, em caráter de urgência, convocar os aprovados em concurso público para as funções de Guarda Municipal e Agentes de Trânsito, que após tomarem posse e investidura de seus cargos, deverão dar cumprimento prioritário as medidas adotadas contra o COVID-19.
Art. 8º. As entregas (delivery) previstas no presente e no Decreto 6950/2020, deverão ser realizadas exclusivamente à domicílio, sendo vedado a entrega em balcão nos próprios estabelecimentos.
Art. 9º. As oficinas mecânicas, elétricas, borracharias e afins somente poderão funcionar para atender urgência e emergência, sendo vedado a abertura e atendimento no estabelecimento com fim de evitar entrada de clientes e procura de serviços não emergenciais.
Art. 10. Ficam suspensas as obras de construção civil privadas e públicas, exceto aquelas fundamentadamente declaradas, pela administração municipal, de interesse público ao combate da pandemia.
Art. 11. As medidas tratadas neste decreto possuem efeito imediato e deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.
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VICTOR CELSO MARTINI
PREFEITO MUNICIPAL
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